Segurança

Lei proíbe visitas íntimas em presídios de Goiás

Argumento é de que momento era usado como meio para o crime organizado trocar informações e mandar recados. Entidades criticam nova norma.

Uma lei que proíbe visitas íntimas em presídios de Goiás foi publicada no Diário Oficial na quarta-feira (18). A medida, que foi proposta pelo ex-deputado estadual Henrique Arantes (MDB), defende que esse tipo de visita não está expressamente prevista na legislação e que serviria para que houvesse troca de informações entre o crime organizado. Entidades criticam a lei e avaliam que ela é inconstitucional.

O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa no dia 13 de dezembro e passou a valer a partir de quarta-feira. A lei determina a proibição da visita “realizada fora do alcance de monitoramento e vigilância dos servidores da unidade prisional”.

A legislação que regulamenta o sistema prisional cita, entre os direitos, “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”. Ao propor o projeto, ainda em 2019, o então deputado alegou que a proibição não fere nenhum direito dos detentos, pois mantém a visitação de familiares, restringindo apenas os encontros íntimos.

“Em nenhum trecho da mencionada legislação é possível se depreender que há legitimação, ou garantia, a visita na modalidade íntima aos presos”, apontou Henrique Arantes.

Ele apontou ainda que “atualmente é praticado a modalidade íntima por costume social, a despeito da indignação do cidadão de bem”, além da visita íntima ter se tornado “um dos vários meios que as facções criminosas se utilizam para troca de informações entre as unidades prisionais e com criminosos em liberdade”.

A lei, no entanto, gerou críticas de entidades, que acreditam que a medida seja inconstitucional, mesmo que a legislação federal nunca especificou o direito à visita íntima. A secretária-geral da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil, Isadora Costa, avalia que a medida fere outros direitos, como o da intimidade.

“Há uma recomendação para que os estabelecimentos prisionais tenham um local para a visita íntima. Ao nosso ver, pode ser inconstitucional, porque a competência para legislar sobre isso é federal”, afirmou.

A advogada aponta ainda que a medida pode atrapalhar no processo de ressocialização do preso. “Visita íntima não é só sexo, mas também um momento para os dois terem um contato com o companheiro sem interrupção do mundo externo, estreitar laços, conversar sobre a relação”, afirmou.

Além disso, a representante da OAB disse que os argumentos usados no projeto são equivocados. “Você colocaria todos os presos como faccionados. Se há o uso desse momento por facções para trocar informações, cabe à segurança pública identificar e aplicar as medidas necessárias”, finalizou.

A entidade vai analisar a lei e avaliar que medidas poderão ser tomadas.

As visitas íntimas estavam proibidas no sistema penitenciário goiano desde a pandemia. Em abril de 2022, a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária (DGAP) publicou uma portaria vetando permanentemente esse modelo.

Atualmente, as visitas são feitas por meio de parlatório, que é a conversa por telefone, separado por um vidro, convivência familiar, que permite abraço e aberto de mão em espaço apropriado na unidade, ou espaço lúdico, espaço adaptado para que os presos e presas possam conviver com os filhos menores de idade. As visitas têm duração máxima de 30 minutos e acontecem, no máximo, duas vezes por mês.

restringe o direito à visita, retirando uma de suas espécies, que é o direito à visita íntima. Cumpre destacar ainda, ser competência privativa da União, nos termos do art.22, I, da Constituição, legislar sobre direito penal e processual, sendo que não se poderia cogitar ser a visita intima vedada no Estado de Goiás e admitida em outras unidades da federação, o que criaria distinção desarrazoada, razão pela qual a norma mostra-se inconstitucional sobre o prisma formal.

De outra forma, há vício de inconstitucionalidade material. A visita íntima é um direito derivado do princípio da dignidade humana (art. 1º, III da CF) e do direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da CF). A restrição da liberdade já é uma pena excessivamente dolorosa e dela não podem ser restringidos outros direitos que não são dela decorrentes.

Ainda, segundo o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República, a pena não passará da pessoa do condenado, devendo o cumprimento da pena estar em harmonia com os direitos fundamentais que assegurem a coexistência familiar e a vida sexual. A visita íntima constitui um importante fator na manutenção da integridade familiar do preso, tendo a família proteção jurídica conferida pela Constituição Federal (art. 226 da CF).

Por fim, podemos dizer que a lei estadual atenta contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Considerando o exposto, a Defensoria Pública avaliará as medidas cabíveis para impugná-la.”

Fonte: G1

Foto: Bruno Mendes/TV Anhanguera

 

 

 

 

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